As práticas colaborativas nasceram justamente no ramo do direito quando Stuart Webb, advogado estadunidense que atuava no direito de família, observou que a judicialização dos problemas causava prejuízos e danos colaterais emocionais em seus clientes mesmo quando “venciam” as ações.
Webb, então, alterou sua compreensão e metodologia na resolução de conflitos, criando e cunhando a expressão: ADVOCACIA COLABORATIVA como proposta de solução de conflitos sem judicialização.
O método foi aperfeiçoado com criação de premissas para a viabilização de uma negociação COLABORATIVA além da constituição de equipes multidisciplinares (notadamente psicólogos e economistas) para compor o quadro de suporte dos REAIS NECOCIADORES, os próprios clientes.
O QUE É E COMO FUNCIONA A ADVOCACIA COLABORATIVA:
O conflito integra a natureza humana. Somos seres conflituosos porque somos dotados de INTERESSES. A questão não é termos conflitos, mas o potencial DESTRUTIVO do conflito quando sofre uma GESTÃO INADEQUADA, como ensina Morton Deutsch.
Outro ponto que comumente não é percebido é a natureza multifatorial do conflito. Não se trata apenas de uma questão jurídica, ou econômica, ou emocional, mas de todas elas imbricadas. Portanto, a ideia de uma solução colaborativa, compreendendo esses parâmetros, propõe uma PROPOSTA PRÁTICA que trabalha:
- Um olhar multidisciplinar sobre o problema
- Uma estrutura construtiva do conflito, estimulando a superação da adversarialidade, ou seja, da reação belicosa quando temos nossos interesses confrontados. Assim, as partes saem de uma “vibe” disfuncional para outra mais funcional, resolutiva.
PILARES A SEREM CONSTRUÍDOS PARA QUE O PROCESSO FUNCIONE:
Para que essa modelagem funcione, há que se estabelecer valores e princípios que MOLDUREM o comportamento das partes em conflito. São eles:
I. transparência;
II. tratamento isonômico;
III. princípio da autonomia da vontade;
IV. confidencialidade;
V. eficiência; e
VI. apoio em critérios objetivos;
Pode parecer utópico que partes em conflito ajustem comportamentos éticos tão incomuns quando se está “brigando”. Mas, o cansaço com litígios sem fim, o custo emocional e financeiro de ações intermináveis, as soluções dadas por juízes que de forma alguma conhecem a dinâmica do problema e, por isso, não agradam nenhuma das partes, e, por fim, o resquício de inteligência permite que com técnica e boa aproximação se construa ambiente propício para as partes trabalharem a solução de seu problema comum de forma colaborativa, já que a forma LITIGIOSA, testada e DESAPROVADA, não está resolvendo.
CRONOGRAMA PARA APLICAÇÃO DA ADVOCACIA COLABORATIVA:
Para que uma abordagem colaborativa (inovadora) funcione, as partes precisam estar seguras do passo-a-passo. Isso se dá com transparência e clareza. Assim, estabelece-se o seguinte cronograma de ações:
1ª Fase – Do primeiro contato com cliente até a assinatura do termo de participação:
a) Entrevista inicial com o cliente (ouvir/avaliar qualidades para a prática colaborativa)
b) Contatar a outra parte (o próprio/advogado/representante)
c) Reunião com o cliente para definir agenda, identificar pontos sensíveis, alinhar expectativas, construir o termo de participação
d) Reunião com o outro advogado, ou parte para definir agenda, questões urgentes, identificar pontos sensíveis, definir os tópicos do termo de participação
e) PRIMEIRA REUNIÃO CONJUNTA:
- Consolidação da pauta de trabalho (definição dos pontos a serem tratados em ordem de preferência / prioridade)
- Composição da equipe
- Cronograma
- Atas / Tarefas
- Assinatura do Termo de Participação e Confidencialidade
2ª Fase – Desde a assinatura do termo de participação até solução do último impasse
Nesta fase são feitas REUNIÕES DE NEGOCIAÇÃO (tantas quanto for necessário), que deverão observar os seguintes pontos:
- Preparar agenda pré-estabelecida (evita surpresa e diminui o stress)
- Reflexões pré e pós-reuniões (com os clientes e com a equipe)
- Negociação pautada por critérios objetivos – não há espaço para barganha
- Participação presencial e ativa dos clientes nas reuniões (são os atores principais)
- Gerenciar o tempo para que não exceda o acordado
3ª Fase – Da solução do último impasse até a assinatura do acordo e homologação final/procedimentos registrais
Fase de “acabamento”, deve observar determinados procedimentos legais, como também, se houver espaço e desejo, um ritual de encerramento do conflito. Essa fase compreende os seguintes atos:
- Acordos temporários/parciais para substituir ou ratificar no acordo final
- Redação da minuta do acordo
- Assinatura
- Formalização: homologação judicial, escritura pública - outros
- Registros
- Oportunidade de ritualizar/promover reflexão
- Se necessário, monitoramento do cumprimento de cláusulas futuras