A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fundação hospitalar a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 5 mil, por danos estéticos, devido a restos de placenta que foram deixados no útero após o parto.
Segundo o relato da paciente, quando chegou ao hospital para o nascimento do segundo filho, foi assistida por uma enfermeira obstetra. Vinte dias após o parto normal, voltou à unidade de saúde com fortes dores no útero. No atendimento, foi constatada a existência de restos de placenta dentro do órgão.
Ela precisou passar por curetagem e ficar internada. Dias após a segunda alta, sentiu fortes dores e precisou retornar ao hospital. Internada novamente em decorrência de uma infecção, precisou passar por cirurgia e ficou com cicatrizes.
Ao ajuizar a ação, a mulher argumentou que enfrentou sérios problemas de saúde e correu risco de vida.
A fundação hospitalar alegou que não houve erro ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e que toda a conduta profissional adotada pela enfermeira foi correta. Segundo o estabelecimento, a atuação no atendimento de saúde caracteriza-se como obrigação de meio e não de resultado, de forma que a instituição não deveria ser responsabilizada por intercorrências imprevisíveis.
Em 1ª Instância os pedidos da paciente foram rejeitados. Segundo a sentença, não houve erro médico capaz de gerar danos passíveis de indenização. Diante disso, a paciente recorreu.
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão. De acordo com o magistrado, o próprio hospital sustentou que todos os restos planetários haviam sido retirados, mas admitiu, posteriormente, que isso, na realidade, não se verificou, o que causou graves problemas à paciente.
Ainda conforme o relator, comprovado o erro cometido no parto, “impõe-se o reconhecimento do ilícito, do dano e do nexo causal entre um e outro”. “Com efeito, o dano moral está devidamente comprovado nos autos, não só em razão da lesão à integridade física da apelante, como também em decorrência da ofensa psíquica assentada no trauma psicológico causado”, disse.
Segundo o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, o dano estético também ficou comprovado por fotos da cicatriz deixada pela cirurgia realizada para tratar a infecção associada à curetagem.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG