A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a reabertura do prazo de posse para uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Monitor de Gestão Educacional da Carreira de Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
No caso, a autora buscava a reabertura do prazo de posse, sob a alegação de que não foi devidamente comunicada sobre sua nomeação, devido à falta de atualização da página oficial do concurso e à ausência de divulgação nos canais prometidos. A candidata argumentou que, apesar de manter seu cadastro atualizado, a exigência de monitoramento constante das publicações oficiais é desproporcional e viola os princípios constitucionais de acesso aos cargos públicos, razoabilidade, publicidade e eficiência.
O Distrito Federal alegou que a responsabilidade pela perda do prazo de posse foi da candidata, visto que a nomeação foi amplamente divulgada no Diário Oficial do Distrito Federal, no site da empresa organizadora do concurso e em jornais. Além disso, sustentou que a Lei 4.949/2012 não exige notificação pessoal para a posse dos aprovados em concurso público, apenas a publicação nos meios oficiais.
Ao analisar o caso, a Turma destacou que a jurisprudência do TJDFT e do STJ exigem a intimação pessoal do candidato quando há longo intervalo entre a homologação do concurso e a nomeação. A homologação do resultado final do concurso em questão ocorreu em 25 de setembro de 2017, enquanto a nomeação foi publicada apenas em 8 de março de 2023, após cinco anos desde a conclusão do certame.
“Verifica-se, na hipótese, a necessidade de comunicação efetiva e pessoal para a nomeação da autora, especialmente por haver intervalo significativo entre a homologação do resultado e a convocação da candidata. A inexistência de esforços comprovados para uma comunicação mais direta com a autora caracteriza uma falha na observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e publicidade, o que compromete o acesso aos cargos públicos (…)”, ressaltou o magistrado relator.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso da autora e determinou a reabertura do prazo de posse no cargo de Monitor de Gestão Educacional.
A decisão foi unânime.
Processo: 0740726-52.2023.8.07.0016
FONTE: TJDFT